PINTOR DE 29 ANOS É FLAGRADO NA CAMA COM MENINA DE 12

Ele é acusado de estupro de vulnerável


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Um trabalho do Conselho Tutelar, com o apoio da Polícia Militar de Franca, terminou com a prisão de um pintor de 29 anos nesta terça-feira, 14. Ele é acusado de estupro de vulnerável, por manter um relacionamento com uma estudante de 12 anos.


O caso teve início após denúncias de vizinhos da garota, que reside na zona Oeste de Franca. Eles afirmaram que o pintor sempre ia até a casa da vítima e ficava “à espreita”, esperando o momento da mãe dela sair para trabalhar.


Por volta da 6h da manhã, o Conselho Tutelar recebeu uma ligação dando conta de que ele estava aguardando para entrar na casa. Os conselheiros foram até o local, bem como a mãe da garota. “Assim que entramos, nos deparamos com a menina deitada na cama com o pintor. Estavam com um cobertor. A mãe disse que havia sido alertada de que a filha supostamente estaria se encontrando com o rapaz. Mas, como ela negou, não teve certeza até hoje”, disse o conselheiro tutelar Marcelo Mambrini.


A Polícia Militar esteve no local e conduziu o acusado, que já tem passagens policiais por tráfico de drogas, até a delegacia. De lá, ele seguiu para a Penitenciária. (Fonte: GCN.net Franca)


Veja o que diz a lei:

A edição da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, reformulou os dispositivos do Código Penal que tratam de crimes sexuais, no intuito de tornar mais severas as penas para quem cometeu crimes como estupro e pedofilia.

O artigo 217-A da nova lei dispõe sobre o estupro de vulnerável?, no qual, para quem tiver relações sexuais com menores de 14 anos, a penalidade é de 8 a 15 anos de reclusão:


- Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


- § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


- § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


- § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


- § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


- Corrupção de menores

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm



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