CURSO DE DIREITO NA FACIG
A FACIG de São Joaquim da Barra anunciou a abertura do novo curso

A Faculdade de Ciências Gerenciais de São Joaquim da Barra – FACIG, teve no dia 13 de abril publicada no Diário Oficial a abertura do Curso de graduação em Direito. O curso da FACIG deverá entrar em funcionamento ainda este ano e serão oferecidas 100 vagas, o valor ainda não foi divulgado.
Atualmente, a FACIG oferece os cursos de graduação em Turismo, Ciências Contábeis, Administração e Gestão de Recursos Humanos.
Recentemente, a prefeitura municipal de São Joaquim da Barra divulgou a chegada de uma nova faculdade na cidade, a FAJOB, mantida pela Fundação Educacional de Ituverava, a mesma mantedora das faculdades FFCL e FAFRAM, além dos colégios COC e Anglo de Ituverava.
Na FAJOB, segundo divulgação da prefeitura em coletiva de impressa, seriam ofertados inicialmente os cursos de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Pedagogia e também Direito.
Com a abertura do curso na FACIG e com a chegada da FAJOB na cidade, São Joaquim da Barra passaria então a ter duas faculdades ofertando o curso de ensino jurídico.
De acordo com a edição da PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, o MEC criou novos e mais rígidos parâmetros para a abertura de Cursos de Graduação em Direito, com a justificativa de excesso de bacharéis e qualidade das graduações.
Atualmente, para se ter a autorização de abertura do curso é necessário o cumprimento de diversas cláusulas estabelecidas pela Portaria, que deixam a criação da graduação em Direito mais restrita.
Em textos espalhados pela internet e comentários não oficias, afirma-se que, de acordo com o volume populacional de São Joaquim da Barra e região, a FACIG teria exclusividade na abertura do curso.
Em contrapartida o assessor de imprensa Gustavo Baldan da FEI (Fundação Educacional de Ituverava), mantedora da FAJOB, afirma que o curso de Direito será sim oferecido pela futura faculdade joaquinense.
Abaixo é possível conferir a edição da PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, e a atual
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 11)
Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, em trâmite no Ministério da Educação até a publicação desta Portaria Normativa.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Nota Técnica nº 1.134/2014-DPR/Seres/MEC, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito, inclusive em universidades e centros universitários, em trâmite no Ministério da Educação - MEC até a publicação desta Portaria Normativa, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres segundo os procedimentos e o padrão decisório adiante estabelecidos, sem prejuízo das disposições do Decreto nº 5.773, de 2006, e da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 2º - Os processos deverão ser instruídos com elementos próprios de análise que possam subsidiar a decisão administrativa da Seres, previstos no Decreto nº 5.773, de 2006, e na Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010, detalhando, em especial, os seguintes aspectos:
I - cópia do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES;
II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
III - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel;
V - demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade; e
VI - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente na instituição e em outras instituições.
§ 1º - Caso os documentos fornecidos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a Diretoria de Regulação da Educação Superior - Direg poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanear os aspectos apontados.
§ 2º - A diligência deverá ser atendida no prazo de até trinta dias, a partir da notificação pelo sistema e-MEC.
§ 3º - A Seres poderá solicitar, caso julgue necessário, elementos complementares, tais como:
I - plano de estágio curricular supervisionado; e
II - convênios celebrados com órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Públicas, escritórios de advocacia e/ou outros para a implementação de estágio curricular supervisionado, se houver.
CAPÍTULO III
DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos Referentes à IES
Art. 3º - A IES deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ato autorizativo institucional válido;
II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI igual ou maior que três, se existentes, sendo considerado o mais recente;
III - inexistência de supervisão institucional ou em cursos de direito, ativa; e
IV - inexistência de penalidade institucional ou em cursos de direito aplicada nos últimos dois anos.
Seção II
Dos Requisitos Referentes ao Curso
Art. 4º - O pedido de autorização do curso de direito deverá atender aos requisitos legais e normativos, e apresentar Conceito de Curso - CC igual ou maior do que quatro, sendo que cada uma das dimensões deverá ter conceito igual ou maior do que três.
Seção III
Do Parecer do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 5º - Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, e que obtiveram parecer favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, poderão ser deferidos pela Seres, conforme os termos e condições estabelecidos na legislação educacional.
Art. 6º - Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, e que obtiveram CC igual a cinco poderão ser deferidos pela Seres independentemente do conteúdo da manifestação do Conselho Federal da OAB.
Art. 7º - Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, com CC igual a quatro, e que obtiveram parecer desfavorável do Conselho Federal da OAB, poderão ser deferidos pela Seres, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - IGC ou CI igual ou maior do que quatro, sendo considerado o mais recente; ou
II - conceito igual ou maior do que quatro em cada uma das dimensões do CC.
Seção IV
Da Definição do Número de Vagas
Art. 8º - Para a definição do número de vagas a Seres observará o CC e suas dimensões, tendo como quantitativo máximo duzentas vagas, observada a seguinte fórmula:
V = 40 (ODP+CDT+IF)
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Onde:
V = número máximo de vagas passíveis de serem autorizadas na instituição;
ODP = conceito do curso na dimensão Organização Didático-Pedagógica;
CDT = conceito do curso na dimensão Corpo Docente e Tutorial; e
IF = conceito do curso na dimensão Infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - No caso de parecer desfavorável do Conselho Federal da OAB, com manifestação que envolva questões de fato, a Seres poderá abrir diligência, em sede de parecer final, para a IES se manifestar, pelo prazo de trinta dias.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - Fica revogado o § 7º do art. 29 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010.
Art. 12 - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
DOU de 24/02/2017 (nº 40, Seção 1, pág. 17)
Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, na modalidade presencial.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito, na modalidade presencial, inclusive em universidades e centros universitários, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório adiante estabelecidos, sem prejuízo da regulamentação em vigor.
Parágrafo único - O sistema e-MEC será aberto para o protocolo de pedidos de autorização de cursos de graduação em direito nos períodos definidos no Calendário de Atos Regulatórios estabelecido pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO SEÇÃO I DOS REQUISITOS REFERENTES À IES E AO CURSO
Art. 2º - A IES e o curso deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ato autorizativo institucional válido;
II - Conceito Institucional - CI, calculado há no máximo 5 anos, igual ou maior que 3 (três);
III - Índice Geral de Cursos - IGC igual ou maior que 3 (três), caso o CI esteja ausente ou tenha mais de cinco anos;
IV - inexistência de supervisão institucional ativa e de penalidade em vigência aplicada à IES que impliquem limitação à expansão de sua oferta;
V - obtenção de Conceito de Curso - CC igual ou maior que 4 (quatro);
VI - obtenção de conceito igual ou maior que 3 (três) em cada uma das dimensões do CC;
VII - atendimento a todos os requisitos legais e normativos.
§ 1º - Na hipótese de não atendimento ao disposto nos incisos I, II, III ou IV deste artigo, o pedido de autorização do curso será arquivado na fase de Despacho Saneador.
§ 2º - Caso o conceito obtido em uma das dimensões do CC seja um número decimal, este será arredondado para o número inteiro mais próximo, superior ou inferior, para fins de verificação do atendimento ao requisito do item VI.
Seção II
Da Definição do Número de Vagas
Art. 3º - Para a definição do número de vagas, a SERES observará o CC e suas dimensões, consideradas as casas decimais, tendo como quantitativo máximo 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, observada a seguinte fórmula:
V = 30 (ODP+2CDT+3 IF)
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Sendo:
V = número máximo de vagas passíveis de serem autorizadas na instituição;
ODP = conceito do curso na dimensão Organização Didático- Pedagógica;
CDT = conceito do curso na dimensão Corpo Docente e Tutorial; e
IF = conceito do curso na dimensão Infraestrutura.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º - Nos períodos de abertura do sistema e-MEC, conforme o Calendário de Atos Regulatórios, as instituições interessadas poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido de autorização do curso de graduação em direito, indeferido com base na Portaria Normativa nº 20, de 19 de dezembro de 2014, independentemente da data do ato que encerrou o processo.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos de autorização protocolados a partir de sua publicação e aos processos atualmente em tramitação na Seres.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO COSTA ROMÃO.
Fonte: http://www.lex.com.br e http://portal.mec.gov.br














