APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - ENTENDA COMO FUNCIONA

por Helen Morais


A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão. Trata-se da antiga aposentadoria por invalidez!

Apesar no nome ser “permanente”, o segurado pode ser reavaliado em 02 anos e se constatada que não há mais incapacidade, o benefício poderá ser cessado! Porém, os beneficiários que tenham o benefício a partir de 55 anos e os que completam 60 anos de idade estão isentos de perícia.

Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deve ter pelo menos 12 contribuições mensais ininterruptas (com algumas exceções) e estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Uma peculiaridade desse beneficio se deve ao fato de que o beneficiário jamais pode retornar as suas atividades laborativas enquanto estiver em gozo do benefício.

Uma desvantagem desanimadora aos beneficiários dessa espécie de beneficio se deve a mudança da lei, com a EC 103/2019, a renda mensal inicial que antes era de 100% passou a ser de 60%, do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens, ou seja, quando o segurado mais precisa, que está totalmente inválido e impedido de voltar ao mercado de trabalho, passa a ter uma renda menor!

A vantagem exclusiva dos beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente é a complementação de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu beneficio para os que dependem do auxílio de terceiros permanentemente, o que deverá ser comprovado através de perícia médica junto ao INSS e em caso de negativa do instituto, é necessário buscar a justiça.

Existe um rol de doenças graves que “teoricamente” geram direito ao benefício, sem que seja necessário comprovar a carência mínima de 12 meses, são elas: tuberculose ativa, nefropatias graves, hanseníase, alienação mental (depressão, esquizofrenia, demência....), esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilose anquilosante, estado avançado de doença de Paget, AIDS, contaminação por radiação, AVC agudo, abdome agudo cirúrgico, são algumas delas, porém, apenas ser portador dessas doenças não gera direito ao beneficio por incapacidade permanente, é necessário comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação em outro trabalho.

Caso o INSS não conceda o beneficio aposentadoria por incapacidade permanente que o segurado julgue ter direito, é necessário buscar a justiça, pois não é à toa que o INSS é o maior litigante do sistema judiciário do país!


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@helen_moraisguiral

Helen Agda Rocha de Morais Guiral, é formada em Direito, pela Faculdade de Direito de Franca, pós graduada em Direito Previdenciário, atua como advogada há mais de 17 anos nas áreas previdenciária, cível e trabalhista




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