LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - POR HELEN MORAIS

O que vocë precisa saber


Helen Agda Rocha de Morais Guiral, é formada em Direito, pela Faculdade de Direito de Franca, pós graduada em Direito Previdenciário, atua como advogada há mais de 17 anos nas áreas previdenciária, cível e trabalhista


Uma pesquisa realizada pela Proteste indica que 23% dos brasileiros estão “muito endividados”, atingindo um patamar 5% maior do que a análise feita no mesmo período em 2021.

São mais de 60 milhões de consumidores endividados, sendo pelo menos 20 milhões superendividados, ou seja, pessoas que não tem condições de quitar essas dívidas sem que afete contas para as necessidades básicas, como energia, telefone, luz, água e internet.

O superendividado é aquele individuo que se perdeu nas dívidas, ou seja, o valor da parcela de uma renegociação já não cabe no bolso e mesmo que se tenha a possibilidade de uma renegociação dessa dívida, é preciso escolher entre pagar uma conta e conseguir quitar esta dívida.

O superendividamento se tornou um gravíssimo problema no Brasil, expandindo para contas de consumo básicas e deixando os brasileiros cada vez mais pobres. O decreto 11.150/22, recentemente, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, que entrará em vigor em 60 dias, regulamenta a lei do superendividamento (14.181/21) e estabelece que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário-mínimo, atualmente, equivalente a R$ 303,00, devendo, este referido valor, ser preservado para o consumidor na negociação de dívidas.
A Lei do Superendividamento foi criada com o intuito de proteger direitos básicos do consumidor (saúde, alimentação, transporte, moradia e educação), com a garantia de práticas de crédito responsável e a prevenção das situações de superendividamento, além da revisão e repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada, evitando-se a perpetuação dessa dívida, beneficiando consumidores, pessoas físicas, que estejam inadimplentes de boa-fé.

No entanto, algumas dívidas não entram neste limite, entre elas: a de crédito consignado, de financiamento imobiliário e a decorrente de contrato de crédito garantido por fiança. Ressaltando que a lei não ajuda pessoas que estão endividadas por má-fé, ou seja, aquelas que fizeram dívidas fraudulentas, através da aplicação de fraudes e golpes intencionais a fim de comprar itens de luxo, por exemplo.


Para resolver essa questão, o consumidor deve procurar a Justiça ou o Procon do seu estado que deverá encaminhá-lo ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos resultantes de superendividamento. O consumidor pode apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, uma proposta para as suas dívidas, que pode ter um prazo máximo de pagamento de 5 anos.

Nessa etapa, o consumidor deve apresentar suas possibilidades financeiras e os credores podem ou não aprovar o plano de pagamento apresentado. Caso seja aprovado, o plano de pagamento se inicia e suas restrições de CPF (SPC e Serasa), assim como qualquer ação judicial decorrente dessas dívidas são suspensas.


No entanto, a solução mesmo é não se endividar, mas, caso isso já tenha ocorrido, o consumidor depois de resolver suas pendências, deve se ater a regras básicas de proteção e educação financeira, como:

Não gastar mais do que ganha;

* Ter cuidado com a oferta de crédito;

* Não assumir dívidas, antes de conversar com os familiares;

* Ler atentamente o contrato e prospectos antes da contratação;

* Exigir informações sobre as taxas de juros mensal e anual;

* Exigir o cálculo prévio do valor total da dívida antes de assumi-la;

* Comparar taxas de juros com os concorrentes;

* Nunca assumir dívidas de terceirosç

* Não fornecer dados pessoais por telefone ou na internetç

* E o principal deles, não comprometer sua renda antes de pagar suas despesas básicas, como moradia, transporte, alimentação, saúde e educação.

Seguindo esses princípios, a chance de entrar em uma cilada diminui muito e o consumidor passa a ver os benefícios de manter uma vida financeira saudável e equilibrada.



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